Lei do Distrito Federal nº 4524 de 13 de Dezembro de 2010
Altera o art. 9º, III, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2010
Art. 1º
O art. 9º, III, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.9º ...............................................................................................................................................
III
ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Art. 2º
Ficam suspensos, até 30 de junho de 2011, os efeitos dos arts. 1º, 2º e 4º, arts. 6º a 23 e arts. 29 e 30 da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, aplicando-se a suspensão, desde logo, aos casos pendentes.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
123º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO (*) Republicado, por haver saído com erro material de numeração, publicado no DODF nº 236, página 01, de 14 de dezembro de 2010.