Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 450 de 17 de Maio de 1993
Autoriza a instituição de Programa de Alimentação Infantil
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Alimentação Infantil - PAI destinado a atender a crianças, com idade até 7 anos, de famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ único
- O Programa de Alimentação Infantil - PAI assegurará, a cada criança beneficiária, 1 (um) litro de leite tipo C, por dia e 500 (quinhentos) gramas de amido de milho ou produto similar, por semana, além de outros alimentos que o Executivo entenda viável fornecer.