Artigo 42, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 42
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo:
I
as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
as convocações extraordinárias da Câmara Legislativa;
III
os casos de urgência ou interesse público relevante por convocação do Governador e do Presidente da Câmara Legislativa.