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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 42

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo:

I

as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

as convocações extraordinárias da Câmara Legislativa;

III

os casos de urgência ou interesse público relevante por convocação do Governador e do Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4499 /2010