Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.
§ 1º
O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, exceto os servidores que trabalham em regime de escala.
§ 2º
Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º
Ficam assegurados ao servidor em exercício nas instituições educacionais os períodos de recesso, de acordo com o calendário escolar, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.