JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O período de férias do servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal é de trinta dias anuais.

§ 1º

O servidor em exercício nas instituições educacionais usufruirá férias de acordo com calendário elaborado pela Secretaria de Estado de Educação, exceto os servidores que trabalham em regime de escala.

§ 2º

Os demais servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º

Ficam assegurados ao servidor em exercício nas instituições educacionais os períodos de recesso, de acordo com o calendário escolar, a serem gozados entre os semestres letivos, mediante escala e disponibilidade de recursos humanos.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 4458 /2009