Artigo 21, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 21
As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV
apreensão de mercadorias e equipamentos;
V
revogação da Licença de Funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
§ 2º No caso de o proprietário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.