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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4457 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 21

As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa e os direitos assegurados pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV

apreensão de mercadorias e equipamentos;

V

revogação da Licença de Funcionamento. § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento. § 2º No caso de o proprietário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 4457 /2009