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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 51

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.