Artigo 42, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 42
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.