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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 4386 de 05 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010

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Art. 42

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.