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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

O servidor, ao entrar em exercício, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal do TCDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas:

I

remanejamento, que consiste na transferência da lotação do servidor, sem alteração no quadro setorial de lotação, efetuando-se a movimentação para vaga existente na unidade organizacional requisitante;

II

lotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, de um servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino;

III

transferência, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, da unidade original para a unidade organizacional de destino.

Parágrafo único

O TCDF expedirá ato regulamentando o remanejamento, a lotação provisória e a transferência.