Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4356 de 03 de Julho de 2009
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
O servidor, ao entrar em exercício, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal do TCDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas:
I
remanejamento, que consiste na transferência da lotação do servidor, sem alteração no quadro setorial de lotação, efetuando-se a movimentação para vaga existente na unidade organizacional requisitante;
II
lotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, de um servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino;
III
transferência, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, da unidade original para a unidade organizacional de destino.
Parágrafo único
O TCDF expedirá ato regulamentando o remanejamento, a lotação provisória e a transferência.