Artigo 5º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes providências para separação, identificação e acondicionamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde:
I
os resíduos do Grupo D devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores de polietileno de alta densidade, com identificação visível;
II
os resíduos dos Grupos A, B, C e E devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicação da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, referência NBR 9.190, devidamente fechados e lacrados:
a
identificados em ambos os lados com as seguintes inscrições laterais, na cor laranja-avermelhado: Lixo Hospitalar – Substância/Resíduos Infectantes;
b
dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta, azul ou vermelha.