Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes providências para separação, identificação e acondicionamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde:
I
os resíduos do Grupo D devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores de polietileno de alta densidade, com identificação visível;
II
os resíduos dos Grupos A, B, C e E devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicação da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, referência NBR 9.190, devidamente fechados e lacrados:
a
identificados em ambos os lados com as seguintes inscrições laterais, na cor laranja-avermelhado: Lixo Hospitalar – Substância/Resíduos Infectantes;
b
dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta, azul ou vermelha.