Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
As infrações a esta Lei classificam-se em:
I
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II
graves: aquelas em que se verificar alguma circunstância agravante;
III
gravíssimas: aquelas em que se verificar acúmulo de duas ou mais circunstâncias agravantes.