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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 21

As infrações a esta Lei classificam-se em:

I

leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II

graves: aquelas em que se verificar alguma circunstância agravante;

III

gravíssimas: aquelas em que se verificar acúmulo de duas ou mais circunstâncias agravantes.