Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
IV
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.