Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
IV
cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.