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Artigo 17, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 17

Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

IV

cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.