Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o exercício do controle e da fiscalização, ficam asseguradas aos agentes competentes a entrada, em qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer de suas dependências ou unidades, não se podendo negar aos agentes controladores e fiscalizadores as informações solicitadas nem a vista de projetos e processos de fabricação ou a inspeção de máquinas, instalações e sistemas de produção.
Parágrafo único
. Os agentes, quando impedido o exercício de suas funções de controle e fiscalização, poderão requisitar a força policial.