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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 16

Para o exercício do controle e da fiscalização, ficam asseguradas aos agentes competentes a entrada, em qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer de suas dependências ou unidades, não se podendo negar aos agentes controladores e fiscalizadores as informações solicitadas nem a vista de projetos e processos de fabricação ou a inspeção de máquinas, instalações e sistemas de produção.

Parágrafo único

. Os agentes, quando impedido o exercício de suas funções de controle e fiscalização, poderão requisitar a força policial.