Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica proibida a disposição no aterro sanitário dos seguintes resíduos, independentemente da quantidade:
I
aqueles gerados em aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários dispostos na Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, ou regulamento que venha a alterá-la ou substituí-la;
II
os oriundos dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde dos Grupos A, B e E, segundo classificação especificada no art. 3º da presente Lei;
III
os procedentes de estabelecimentos industriais ou comercias classificados como Classe I, segundo a NBR 10.004 da ABNT.