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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 13

Fica proibida a disposição no aterro sanitário dos seguintes resíduos, independentemente da quantidade:

I

aqueles gerados em aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários dispostos na Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, ou regulamento que venha a alterá-la ou substituí-la;

II

os oriundos dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde dos Grupos A, B e E, segundo classificação especificada no art. 3º da presente Lei;

III

os procedentes de estabelecimentos industriais ou comercias classificados como Classe I, segundo a NBR 10.004 da ABNT.