Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os resíduos do Grupo D, bem como os dos Grupos A, B e E, após o tratamento, deverão ser codispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários ou controlados a critério do órgão de controle ambiental.

§ 1º

Devem ser observados os princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem esses resíduos, objetivando-se a sua redução.

§ 2º

Caso não haja separação dos resíduos sólidos classificados no Grupo D, eles serão considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo A.