Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os resíduos do Grupo D, bem como os dos Grupos A, B e E, após o tratamento, deverão ser codispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários ou controlados a critério do órgão de controle ambiental.
§ 1º
Devem ser observados os princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem esses resíduos, objetivando-se a sua redução.
§ 2º
Caso não haja separação dos resíduos sólidos classificados no Grupo D, eles serão considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo A.