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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4352 de 30 de Junho de 2009

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Art. 12

Os resíduos do Grupo D, bem como os dos Grupos A, B e E, após o tratamento, deverão ser codispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários ou controlados a critério do órgão de controle ambiental.

§ 1º

Devem ser observados os princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem esses resíduos, objetivando-se a sua redução.

§ 2º

Caso não haja separação dos resíduos sólidos classificados no Grupo D, eles serão considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo A.