Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, a partir da data de publicação da Lei nº 4.342, de 2009, linearmente no padrão em que se encontravam posicionados em 23/06/2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Parágrafo único
I
II
§ 1º
Para o enquadramento de que trata o caput, verificar-se-á o padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 23/06/2009 e efetuar-se-á o seu enquadramento no novo padrão correspondente, de forma que permaneça com o mesmo número de padrões que possuía anteriormente, conforme disposto na tabela de padrões do Anexo VII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 2º
Nos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remuneratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
I
em 2011, em um padrão adicional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
II
em 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)