Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, no padrão em que a remuneração seja igual ou imediatamente superior ao valor da remuneração percebida na data de publicação desta Lei, composta de vencimento básico, GAL e GPE, multiplicado pelo índice resultante da divisão entre a remuneração do padrão inicial do respectivo cargo constante da tabela do Anexo II e a do padrão inicial da tabela vigente até 30 de abril de 2009.
Art. 31
Os servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, a partir da data de publicação da Lei nº 4.342, de 2009, linearmente no padrão em que se encontravam posicionados em 23/06/2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Parágrafo único
I
II
§ 1º
Para o enquadramento de que trata o caput, verificar-se-á o padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 23/06/2009 e efetuar-se-á o seu enquadramento no novo padrão correspondente, de forma que permaneça com o mesmo número de padrões que possuía anteriormente, conforme disposto na tabela de padrões do Anexo VII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 2º
Nos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remuneratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
I
em 2011, em um padrão adicional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
II
em 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)