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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 13

O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais dos fatores e demais requisitos constantes no Anexo V desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)

§ 1º

O AQ será devido a partir de 1º novembro de 2009, mediante solicitação do servidor.

§ 2º

A DRH terá prazo de noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor.

§ 3º

No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.

Art. 13, §2° da Lei do Distrito Federal 4342 /2009