Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 4342 de 22 de Junho de 2009
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais dos fatores e demais requisitos constantes no Anexo V desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
§ 1º
O AQ será devido a partir de 1º novembro de 2009, mediante solicitação do servidor.
§ 2º
A DRH terá prazo de noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor.
§ 3º
No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.