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Artigo 60, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 60

Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para pessoas com deficiência, serão observadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização e recursos para atender às necessidades de cada deficiência;

II

acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;

III

oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;

IV

capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas.

Art. 60, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009