Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
Nos programas de formação, qualificação, habilitação e reabilitação profissional para pessoas com deficiência, serão observadas, entre outras, as seguintes medidas:
I
adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização e recursos para atender às necessidades de cada deficiência;
II
acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III
oferecimento de material e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades da pessoa com deficiência;
IV
capacitação continuada de todos os profissionais que participam dos programas.