Artigo 51, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 51
Todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional à pessoa com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:
I
processo de ajustamento e monitoramento de alunos;
II
sistema de avaliação de egressos;
III
programa de reprofissionalização.