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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 51

Todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional à pessoa com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:

I

processo de ajustamento e monitoramento de alunos;

II

sistema de avaliação de egressos;

III

programa de reprofissionalização.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009