Artigo 50, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:
I
adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educacionais e institucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;
II
acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;
III
oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;
IV
capacitação continuada e específica de todos os profissionais;
V
compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.