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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 50

As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:

I

adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educacionais e institucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;

II

acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;

III

oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

IV

capacitação continuada e específica de todos os profissionais;

V

compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009