Artigo 152, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 152
Serão aplicadas medidas de proteção à pessoa com deficiência sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I
por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II
por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
III
em decorrência de sua condição pessoal.