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Artigo 152 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 152

Serão aplicadas medidas de proteção à pessoa com deficiência sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I

por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;

II

por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

III

em decorrência de sua condição pessoal.