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Artigo 148, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 148

As entidades de atendimento à pessoa com deficiência governamentais e não-governamentais deverão inscrever seus programas, especificando o tipo de atendimento, junto ao CODDEDE, que manterá registro das inscrições e suas alterações.

Parágrafo único

No ato da inscrição, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

estar regularmente constituídas;

II

apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios deste estatuto e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;

III

demonstrar a idoneidade dos seus dirigentes;

IV

oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei com as especificidades das respectivas áreas de atuação.

Art. 148, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 4317 /2009