Artigo 148, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 148
As entidades de atendimento à pessoa com deficiência governamentais e não-governamentais deverão inscrever seus programas, especificando o tipo de atendimento, junto ao CODDEDE, que manterá registro das inscrições e suas alterações.
Parágrafo único
No ato da inscrição, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
estar regularmente constituídas;
II
apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios deste estatuto e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
III
demonstrar a idoneidade dos seus dirigentes;
IV
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei com as especificidades das respectivas áreas de atuação.