Artigo 132, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 132
Todas as pessoas com deficiência visual terão assegurada a acessibilidade nos portais eletrônicos e sites do Poder Executivo do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet).
§ 1º
Os sites acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na internet a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 2º
Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelo Governo do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e pelo menos um computador com sistema de som instalado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.