JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 132

Todas as pessoas com deficiência visual terão assegurada a acessibilidade nos portais eletrônicos e sites do Poder Executivo do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet).

§ 1º

Os sites acessíveis às pessoas com deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na internet a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 2º

Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelo Governo do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e pelo menos um computador com sistema de som instalado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.

Art. 132 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009