Artigo 127, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 127
Competirá aos órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público e às empresas concessionárias e permissionárias garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de maneira a garantir a aplicação das normas de acessibilidade em vigor.
Parágrafo único
Compete às empresas permissionárias e concessionárias e órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público, no âmbito de suas competências, autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após comprovar a acessibilidade do sistema de transporte.