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Artigo 127 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 127

Competirá aos órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público e às empresas concessionárias e permissionárias garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de maneira a garantir a aplicação das normas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único

Compete às empresas permissionárias e concessionárias e órgãos públicos responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo público, no âmbito de suas competências, autorizar a colocação do Símbolo Internacional de Acesso após comprovar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 127 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009