Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 109
No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e nas normas de acessibilidade em vigor.
§ 1º
Incluem-se, entre outros, na condição estabelecida no caput:
I
− a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;
II
− o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação da via para travessia de pedestre em nível;
III
− a instalação de piso táctil direcional e de alerta.
§ 2º
Nos casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamento subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.