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Artigo 109 da Lei do Distrito Federal nº 4317 de 09 de Abril de 2009

Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências

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Art. 109

No planejamento e na urbanização das vias, praças, logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas na legislação e nas normas de acessibilidade em vigor.

§ 1º

Incluem-se, entre outros, na condição estabelecida no caput:

I

− a construção, ampliação, reforma ou adequação de calçadas para circulação de pedestres;

II

− o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou a elevação da via para travessia de pedestre em nível;

III

− a instalação de piso táctil direcional e de alerta.

§ 2º

Nos casos de adequação de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamento subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 109 da Lei do Distrito Federal 4317 /2009