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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008

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Art. 5º

O servidor integrante da Carreira Pública de Assistência Social terá lotação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, como órgão gestor da política do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único

O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgão ou entidade pública que exerça medida socioeducativa.