Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4281 de 23 de Dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor integrante da Carreira Pública de Assistência Social terá lotação na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, como órgão gestor da política do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único
O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgão ou entidade pública que exerça medida socioeducativa.