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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 423 de 23 de Março de 1993

Cria a Administração Regional de Santa Maria e dá outras providências

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Art. 5º

Para a implantação e funcionamento da Administração Regional de Santa Maria, fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas destinado ao funcionamento da Administração Regional de Santa Maria;

II

transferir dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, em favor da Região Administrativa de Santa Maria para o atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei, criando o grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", no subprojeto 03.007.0021.3201.0001 - Funcionamento da Administração;

III

abrir créditos suplementares para o atendimento das despesas de inciso anterior até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor da primeira transferência.