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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 423 de 23 de Março de 1993

Cria a Administração Regional de Santa Maria e dá outras providências

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Art. 2º

A Administração Regional de Santa Maria, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa de Santa Maria, é vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo.